segunda-feira, 20 de agosto de 2018

Direito Económico - Introdução

Direito Económico

Introdução
O Estudo do Direito Económico é uma necessidade para se compreender o Direito do século XXI. O conhecimento interdisciplinar das matérias jurídicas e a interface com as Ciências Sociais e Económicas exigem uma noção de conjunto, pois só assim o profissional do Direito estará atento e apto a actuar na realidade jurídico-económica que interfere directamente no quotidiano de pessoas e Estados.
O Direito Económico expandiu-se à esfera internacional entre as nações, revelando-se a disciplina jurídica necessária para se interpretar o dia a dia dos fatos da vida pessoal, seus reflexos na convivência nacional e internacional, trazendo com isso a questão da globalização.
O estudioso do Direito Económico deve analisar a intervenção do Estado na ordem económica, seja como agente económico, seja como fiscalizador, com a finalidade de organizar a política económica do Estado e evitar o abuso do poder económico.

Antecedentes históricos do Direito Económico: a economia de mercado

Após a industrialização inglesa, muitos países da Europa passaram a desenvolver-se com a finalidade de competirem com a potência da indústria inglesa. Os recursos antes aplicados nas actividades agrícolas deslocam-se para as actividades industriais. Aumenta o número de pessoas vivendo na área urbana industrializada em detrimento da área rural agrícola.
Surge uma nova classe social, o empresariado. Aos trabalhadores da indústria o empresário impunha condições degradantes de trabalho e possuía um único objectivo, obter mais lucro.
Inicialmente, sob a influência dos princípios liberais, o Estado não intervinha na Economia. Após algum tempo constata-se que a Economia e o Direito não podem ficar separados.

O Mercado

Com o advento da Revolução Industrial, transferiu-se ao mercado o lugar onde as riquezas circulavam e eram repartidas e onde os agentes económicos se encontram e os mais aptos se destacam.
Caso o Estado não interfira na Economia de Mercado, teremos uma situação incontrolável e devastadora da sociedade. A autor regulação do mercado juntamente com o Estado Liberal, aniquila a substância humana e natural da sociedade. A ordem económica não se estabelece de forma ideal, com o poder económico se auto controlando, ou seja, os agentes económicos actuando num mercado sem a fiscalização e disciplina do Estado.
Os agentes não podem utilizar seus poderes económicos de forma abusiva.

Capítulo 1 – Introdução ao Direito Económico

O surgimento do direito econômico
A primeira Constituição a tratar do Direito Económico foi a Constituição de Weimar de 1919.
A primeira Guerra Mundial
A princípio a expansão dos países europeus devido ao surgimento de novas indústrias e ao intercâmbio internacionais impulsionou a economia europeia. Dito progresso entra em declínio a partir do momento que as potências europeias começam a disputar os territórios disponíveis entre si, sob o argumento de que as formas e as leis do sistema de produção europeu haviam sido previstas para toda a terra.
A Guerra surge como uma consequência inevitável da concorrência económica entre as potências industrializadas e actuantes no mercado. Nesse contexto, o Estado adopta uma postura intervencionista e direccionada para o custeamento da Guerra. Surge, então, uma economia regulada pelo Estado com a finalidade exclusiva de custear a Guerra.
A República de Weimar
A Alemanha possuía como característica uma produção industrial voltada para a exportação. O envolvimento da Alemanha na Primeira Grande Guerra levou, com o passar dos anos bélicos, à desagregação das potências ligadas à Alemanha.
Dito enfraquecimento foi consequência de fortes pressões internas, realizadas por grupos contrários ao governo alemão, que culminaram com a realização de uma assembleia nacional constituinte e posterior celebração do armistício. Surge na Alemanha a República de Weimar.
Constituição da República de Weimar
O fim da Primeira Guerra Mundial coincide com o surgimento da Primeira República Alemã. A Constituição de Weimar trouxe como inovação uma participação do Estado através de políticas públicas e programas de governo.
Dessa forma, o Estado deveria intervir na livre iniciativa da competição nos mercados e na redistribuição da renda pela forma de tributos, com políticas de investimentos e distribuição de bens.
A característica esclarecida nos parágrafos anteriores é consequência da situação degradante em que se encontrava o país alemão no período pós-guerra.
Constituição económica de Weimar
Constituição de Weimar foi a primeira a atribuir sentido jurídico ao tema económico. O Estado ditaria as regras e os princípios para que o fenómeno económico no mercado encontrasse limites e garantias para atender a sociedade e assegurar a justiça social.
O artigo 151 da Constituição de Weimar consagra como princípio o limite à liberdade de mercado com a finalidade de preservar um nível de existência em atenção à dignidade da pessoa humana. O ordenamento económico tem como finalidade garantir a todos uma existência digna.
Somente com essa mentalidade foi possível garantir os direitos capitalistas de liberdade e, portanto, os direitos de propriedade privada, de liberdade contratual e de indústria.
Crise na república: fim de Weimar e ascensão do Nazismo
No dia 28 de Junho de 1919, é assinada a Paz de Versalhes, ratificada pela Assembleia Constituinte de Weimar em 9 de Julho, pouco antes de aprovar a Constituição. O Tratado de Versalhes encerra de vez a Primeira Grande Guerra Mundial e, como consequência do tratado assinado e ratificado, a Alemanha ficou obrigada a arcar com indemnizações desproporcionais e insuportáveis.
Como visto, todas as inovações propostas na Constituição de Weimar não eram compatíveis com a situação económica da Alemanha e com as consequências das crises económicas do mundo, no período pós-guerra. Tais fatos impossibilitaram a realização dos programas constitucionais alemães.
Nesse quadro surge o Partido Nacional-Socialista Trabalhador Alemão, liderado por Adolf Hitler.
A crise de Bolsa de Nova York e a vitória do nacional-socialismo
Os Estados Unidos da América foi o único país a beneficiar-se com a Primeira Grande Guerra Mundial, porque exportava para os países europeus, para a Ásia e para a América do Sul.
Após algum tempo importando dos Estados Unidos da América, a Europa acumulou um estoque gigantesco de produtos e reduziu suas importações.
Surge um falso cenário de progresso e aumentou a concorrência entre os países industrializados. Os países constituem-se em grupos económicos para garantir a hegemonia de produção e exportação.
A bolsa de valores de Nova York super valorizou suas acções, e dita super valorização não foi acompanhada de uma superprodução. Inúmeras acções foram lançadas no mercado sem ter compradores. Como consequência ocorreu a grande depressão económica, que abalou o mundo.
A Alemanha sentiu os efeitos da depressão económica e sua situação que já não era boa, piorou. O empresariado alemão começa a criticar frontalmente a Constituição de Weimar e defende a ideia de não intervenção do Estado no domínio económico.
Constituição de Weimar buscava a unidade do povo alemão por meio da República. Já o nazismo almejava a supremacia do nacional-socialismo, significando o Reich como Império.
O Estado-total após a Constituição de Weimar
O resultado da quebra da Bolsa de Valores de Nova York, na Alemanha, foi a aproximação do empresariado alemão dos nacionais-socialistas e a ascensão do Nazismo. A burguesia descontente depositou toda a sua esperança nos nacionais-socialistas. Adolf Hitler é nomeado chanceler alemão.
Dá-se início a uma surpreendente reestruturação económica e, em 1939 a Alemanha ocupava o segundo lugar como potência mundial. Essa política de reestruturação foi implementada num Estado totalitário, nacionalista e racista.
O Direito Econômico
Tanto a Constituição de Weimar, quanto as constituições que nela se inspiraram, trataram de dar um sentido jurídico para assuntos económicos. A Constituição de Weimar deixou um legado de princípios de democracia e participação e preocupação social.
Somente após a Segunda Guerra Mundial consolida-se a actuação jurídica do Estado na economia.
O estudo, a compreensão e a aplicação do Direito Económico é uma forma inteligente de pensar o Direito à luz da realidade económica e de que maneira as legislações penais, tributárias, ambientais, civis, por exemplo, devem ser estruturadas para atender a sociedade e promover o desenvolvimento social e económico.
Conceito de direito econômico: sujeito e objeto
Somente após a Segunda Guerra Mundial ocorre a consolidação da importância da actuação jurídica do Estado na economia. O Estado não podia permitir que a crença na ordem natural da economia dirigisse os fenómenos económicos.
Surgem, então, normas com a finalidade de conduzir, regrar e disciplinar o fenómeno económico. O Estado procura por novas formas de combate ao abuso do Poder Económico, bem como para controlar o Poder Económico.
O Direito Económico é um instrumento jurídico a dar segurança às práticas económicas, garantindo a actuação do Estado e assegurando a ordem económica e social. Trata-se da direcção da política económica pelo Estado.
O Direito Económico tem como objecto o tratamento jurídico da política económica, e por sujeito, o agente que dela participe. É um conjunto de normas de conteúdo económico que assegura a defesa e harmonia dos interesses individuais e colectivos, de acordo com a ideologia adoptada na ordem jurídica.
Para finalizar podemos acrescentar que, o Direito Económico é aplicado para alcançar o bem-estar social e, consequentemente, promover o desenvolvimento social e económico.
Ordem jurídico-político-econômica
O Direito Económico deve ser analisado sobre três ordens simultaneamente: ordem política, ordem económica e ordem jurídica.
Ordem política: reúne elementos que definem os sistemas e os regimes políticos.
Ordem económica: constituída de princípios económicos segundo valores da disciplina económica que, em harmonia, apresentam uma concepção teórica do modelo económico (sistema económico) ou a realidade do modelo económico (regime económico).
Uma ordem económica capitalista é justificada pela possibilidade de obtenção do lucro dentro de uma economia de mercado, cujos institutos básicos são a liberdade de iniciativa, a livre concorrência e a propriedade privada dos meios de produção.
Uma ordem económica socialista opõe-se ao lucro e à economia de mercado e seus aspectos concorrenciais, de livre iniciativa e propriedade privada. Está centrada no planeamento da produção, da distribuição e do consumo.
A ordem económica só terá força cogente quando respaldada pela ordem jurídica, que lhe garantirá legalidade e efectivação.
Política econômica
Acção política: aplicação à realidade humana dos pensamentos tidos como ideais, encontrados num mundo do dever-ser.
Política: organização dos homens em busca de objectivos viáveis.
Instituições: elementos estruturais para a implementação de acções políticas.
Ideologias: ideias motoras corporificadas em políticas económicas para a consecução de seu objectivo.
A Ciência Económica surgiu com o pensamento liberal clássico, concebendo o fenómeno económico como sistema fechado de relações espontâneas no mercado, não se admitindo o Estado como direccionado da actividade económica.
Teorias do Direito Econômico
O Direito Económico possui como característica o tratamento de assuntos político-económicos.
O Direito Económico tomado pelo seu objecto centraliza-se nos fatos da realidade económica, disciplinando-os juridicamente.
O Direito Económico tomado pelo sentido de suas normas pode ser definido como o conjunto normativo com finalidade de garantir a segurança e a ordem. Tais normas definem os fins a serem alcançados pela actividade económica e apresentam os meios para se atingir os fins buscados pela política económica.
Tomar o Direito Económico pela função de dirigir a economia atribui ao Direito Económico a finalidade de orientar o processo económico a partir de regulamentação da economia dirigida.
Já o Direito Económico tomado pelo Sistema Económico implica o tratamento da política económica definida na ideologia adoptada.
O Direito Económico tomado pelo Poder Económico, refere-se à manifestação do poder económico público e privado.
O Direito Económico tomado pelas diversas espécies de economia implicaria na divisão do Direito Económico em um Direito Económico Privado, ligado à micro-economia, e um Direito Económico Público relativo à macroeconomia.
O sentido de economicidade significa o conjunto de normas que vincula entidades econômicas públicas e privadas aos objetivos pretendidos pela ordem econômica.
Direito económico e direito da economia: análise económica do direito (law and economics) e os princípios da economicidade e eficiência
Análise económica do Direito: o Direito é um conjunto de incentivos que leva os agentes adoptarem um comportamento positivo ou negativo, a partir dos preceitos jurídicos introduzidos por um sistema de preços implícitos pelo comportamento de cada indivíduo.
Teorema normativo de Coase: o direito pode desempenhar um papel fundamental para reduzir os custos de transacção e facilitar as negociações entre os agentes privados.
Teorema normativo de Hobbes: ocorre quando em razão dos elevados custos de transacção e da impossibilidade de eliminá-los por meio do direito, as partes não chegam a um acordo privado.
A análise económica do Direito, implica na análise de actos e fatos de acordo com as regras da Ciência Económica, resultando naquilo que é “economicamente certo”. É a utilização do Direito para a realização daquilo que é “economicamente certo”.
Princípio da economicidade: é o critério utilizado para condicionar as escolhas que o mercado ou o Estado, ao regular a actividade económica, devem fazer constantemente, de tal sorte que o resultado final seja sempre mais vantajoso que os custos sociais envolvidos.
As acções económicas não podem tender, a nível social, somente à obtenção da maior quantidade possível de bens, mas à melhor qualidade de vida. Essa é a definição do princípio da eficiência.
Óptimo de Pareto: alocação de recursos de modo que não se pode melhorar a condição de um sujeito, sem piorar a de outro (Vilfredo Pareto).
Critério de compensação: ainda que um sujeito ganhe mais do que as perdas do outro sujeito, existe mesmo que abstratamente um excedente para compensar (John Hirks/Nicholas Kaldor).
O aumento da riqueza não pode ser considerado um progresso social se não vier acompanhado de outras conquistas, como a promoção da igualdade entre os cidadãos.
Enquanto a Ciência Económica se preocupa em como “aumentar a receita do bolo” o Direito se preocupa em “como repartir as fatias”.
Direito da Economia: conjunto de normas que regulamentam a actividade económica.
Direito Económico: não se ocupa apenas da legislação de cunho económico; é uma disciplina que versa sobre o campo político-económico, apresentando regras próprias, princípios específicos e normas distintas dos demais ramos do Direito.
Direito econômico: fronteira entre público e privado
Após a necessidade de intervenção do Estado na ordem económica notou-se que, a divisão tradicional do Direito em Público e Privado, não fazia sentido no âmbito do Direito Económico.
A política económica definida pelo Estado interessa à colectividade característica que revela o carácter Público do Direito Económico; porém, tem muita relevância a iniciativa privada na realidade económica do Estado, característica que revela o carácter Privado do Direito Económico.
Direito administrativo econômico e direito penal econômico
Direito Administrativo Económico: conjunto de regras e instituições de direito administrativo tendentes a promover o desenvolvimento social económico e o bem-estar social, na constante procura por desenvolvimento sustentável, ordem, paz, segurança e igualdade para todos.
A interface do Direito Administrativo no Direito Económico ocorre no momento da criação das empresas estatais para actuarem como sujeitos da actividade económica.
O Direito Administrativo Económico não é uma disciplina autónoma do Direito, tampouco um ramo do Direito Administrativo. Trata-se do estudo teórico da aplicação prática conjunta do Direito Administrativo com o Direito Económico, partir da intervenção do Estado no regime jurídico-económico adoptado pela política económica do Estado.
Direito Penal Económico: conjunto de normas penais que sancionam as condutas que atentam gravemente contra bens jurídicos supra individuais importantes o funcionamento do sistema económico e para o livre desenvolvimento individual dentro de tal sistema. O Direito Económico define as condutas lícitas e ilícitas. O Direito Económico relaciona-se com o Direito Penal toda vez que um ilícito económico for considerado, também, um ilícito penal.

Sem comentários:

Enviar um comentário

  PAIDEIA: DO CAOS À SIMPLIFICAÇÃO DO CONHECIMENTO A justificação veio dos principais gestores de alguns bancos da nossa praça, segundo ...