terça-feira, 28 de agosto de 2018

quinta-feira, 23 de agosto de 2018

EMPREGO, DISCIPLINA E SEGURANÇA LABORAL


Um dos grandes compromissos da governação manifestado em campanha eleitoral e que se tornou, num grande desafio é, a proposta da “criação de 500 mil novos postos de trabalho”, face ao marasmo económico em que vivemos.
O repto da criação de empregos para nossa realidade, transcende a visão circunscrita a condição de justiça social e de melhoria do bem-estar social das famílias angolanas, é também, a condição necessária para o aumento da produtividade e consequente melhoria do desempenho económico.
Ate a data não temos informação do “Inquérito de Emprego e Desemprego” proposto pelo INE a ser realizado até 2017, e observando os números soltos dos resultados do Censo, podemos aferir que Angola tinha, até 2014, uma população activa de mais de 1,7 milhões de desempregados, grande parte dos quais jovens entre os 15 e 24 anos;
Por outro lado, dados do MAPTSS indicam que entre 2013 e o primeiro trimestre de 2017 foram criados no nosso país, um total de 886.440 empregos, sendo que mais de um terço no ano de 2014, período em que se sentiu com maior incidência a forte quebra nas receitas fiscais e nas exportações do petróleo;
O que quer dizer, que desde 2014 a economia nacional tem estado a criar menos empregos, pois, todos os dias “morrem” negócios por “incapacidade” de sobrevivência ao marasmo económico em que nos encontramos.
A fragilidade das infra-estruturas de apoio a economia, a baixa qualidade dos recursos humanos e a instabilidade do mercado cambial para efeitos de importação de matérias-primas e outras dificuldades, têm sido alguns dos principais constrangimentos.
Quando avaliado o grau de efectividade dos investimentos públicos em infra-estruturas económicas, apesar do grande valor financeiro incorporado, não têm propiciado condições atractivas e estimulantes à rentabilidade dos investimentos privados, na generalidade, devido à sua baixa qualidade e/ou não funcionamento.
Nestes termos, qualquer tentativa no combate à “excessiva burocracia, à crueldade da corrupção e às debilidades do sistema financeiro, apenas resultariam em factores estimuladores do emprego, se forem acompanhados de uma maior eficiência e melhor qualidade dos investimentos públicos.
Por outro lado, se olharmos para o nosso Índice de Produção Industrial e para o colapso a que está votado o nosso sector agrícola, percebe-se, a olho nu, que a nossa estrutura produtiva é precária e carece de reformas económicas profundas.
Assim sendo, uma maior resposta à percepção das expectativas dos agentes económicos passa por fazer dos sectores da Agricultura, Indústria Extractiva, Indústria Transformadora, Construção, Comércio, Comunicação, Turismo e Transportes, principais vectores na estratégia sustentável do crescimento do valor agregado nacional;
O que para além da massificação na geração do emprego, constituir-se-iam na força motriz para o alcance dos objectivos de desenvolvimento apregoados pelo PND 2018-2022.
A pressão sobre a criação de novos postos de emprego impõe que se traga ao debate actual, a necessidade de se promover a disciplina e segurança laboral, ou seja, a cultura do trabalho no seio do sector público e privado.
É do senso comum, que uma das grandes reclamações das organizações nacionais e estrangeiras que operam no nosso país, é a incapacidade de controlar o nível de ociosidade dos profissionais contratados e os custos periféricos que daí advêm.
Percebe-se, com muita facilidade, que se o desemprego é uma realidade, a quantidade de indivíduos que perde o emprego por mau comportamento ou por má gestão, assente na busca de regalias, incumprindo a sua real função é também uma realidade.
Alguns acusam as insuficiências dos processos de educação, outros atribuem culpas a influência da baixa produtividade do sector público, e há ainda os que atribuem culpa as insuficiências da lei laboral;
A verdade é uma, se queremos maximizar a capacidade produtiva do país será importante que o Estado chame a si, o papel de desenvolver acções socio-educativas que promovam a cultura da pontualidade, da assiduidade, da prestação de contas, transparência e honestidade.
Hoje, por hoje, a grande maioria das empresas perde somas avultadas com a desonestidade de quase todos os serviços de que depende. A ousadia é tanta, que até do segurança que tem a função de fiscalizar, surgem os mais caricatos desvios.
Se é verdade que precisamos ter uma lei laboral mais inclusiva e que oferece melhores condições de trabalho, também o é que o país precisa despertar para uma maior cultura do trabalho e da melhoria do desempenho das organizações existentes.
É importante ressaltar, e são inúmeros os relatórios que o assinalam, que os níveis de segurança laboral no sector privado são extremamente baixos, não só pela fragilidade dos contractos, mas também, pelo silêncio e morosidade da justiça em relação as ilicitudes de despedimentos.
Numa situação em que a procura por emprego é muito maior do que a disponibilidade de vagas, todos esses problemas remetem para o poder político, sendo o grande desafio a melhoria do ambiente de negócios e a coragem política de acelerar reformas do sector público que directa ou indirectamente influenciam a ineficiência do sector produtivo.
Apesar da quase inexistência de um mercado interno forte, Angola tem em suas mãos um potencial económico que pode servir de base para o impulso da sua economia, e facilmente conquistar os 500 mil ou mais postos de emprego. Mas é preciso que antes se maximize a qualidade do capital humano nacional.
O que quer dizer que, a viabilização de uma maior oferta de trabalho, passa, por exemplo, pela elevação da qualidade das despesas públicas, numa primeira fase, mas também na aplicação de reformas com foco na competitividade, que simplifiquem os sistemas e desonerem os investimentos aumentando os retornos crescentes em escala nos diferentes sectores.
Por isso, continuamos a sugerir que se tenha um olhar urgente para a Educação como um factor de desenvolvimento para o país, o que significa:
-        O alcance da Justiça Social e melhor distribuição das riquezas nacionais;
-        A melhoria do Índice de Desenvolvimento Humano;
-        A maior disponibilidade de recursos humanos mais qualificados e a consequente minimização do custo de contratação Mão-de-obra – factor muito importante para o ambiente de negócios;
-        A melhor maximização dos recursos disponíveis, por via da maior facilitação na aplicação de sistemas de produção avançados – garantia da economia de escala; e
-        O elevar dos níveis de utilização de tecnologias de ponta nos três sectores da economia: primário, secundário e terciário;
Hoje por hoje, as pessoas fazem a diferença… importante mesmo é deixarmos de ver o cidadão angolano única e exclusivamente para fins estatísticos. Ele é, na verdade um activo económico e representa o centro na catalisação dos recursos para o desenvolvimento do país.
Apostar no Emprego, na Disciplina e na Segurança Laboral, pressupõe apostar no estímulo das expectativas positivas dos cidadãos. Um dos pressupostos para o usufruto da propriedade privada e incentivo a livre iniciativa.
O País merece e nós agradecemos! 

segunda-feira, 20 de agosto de 2018

Direito Económico - Introdução

Direito Económico

Introdução
O Estudo do Direito Económico é uma necessidade para se compreender o Direito do século XXI. O conhecimento interdisciplinar das matérias jurídicas e a interface com as Ciências Sociais e Económicas exigem uma noção de conjunto, pois só assim o profissional do Direito estará atento e apto a actuar na realidade jurídico-económica que interfere directamente no quotidiano de pessoas e Estados.
O Direito Económico expandiu-se à esfera internacional entre as nações, revelando-se a disciplina jurídica necessária para se interpretar o dia a dia dos fatos da vida pessoal, seus reflexos na convivência nacional e internacional, trazendo com isso a questão da globalização.
O estudioso do Direito Económico deve analisar a intervenção do Estado na ordem económica, seja como agente económico, seja como fiscalizador, com a finalidade de organizar a política económica do Estado e evitar o abuso do poder económico.

Antecedentes históricos do Direito Económico: a economia de mercado

Após a industrialização inglesa, muitos países da Europa passaram a desenvolver-se com a finalidade de competirem com a potência da indústria inglesa. Os recursos antes aplicados nas actividades agrícolas deslocam-se para as actividades industriais. Aumenta o número de pessoas vivendo na área urbana industrializada em detrimento da área rural agrícola.
Surge uma nova classe social, o empresariado. Aos trabalhadores da indústria o empresário impunha condições degradantes de trabalho e possuía um único objectivo, obter mais lucro.
Inicialmente, sob a influência dos princípios liberais, o Estado não intervinha na Economia. Após algum tempo constata-se que a Economia e o Direito não podem ficar separados.

O Mercado

Com o advento da Revolução Industrial, transferiu-se ao mercado o lugar onde as riquezas circulavam e eram repartidas e onde os agentes económicos se encontram e os mais aptos se destacam.
Caso o Estado não interfira na Economia de Mercado, teremos uma situação incontrolável e devastadora da sociedade. A autor regulação do mercado juntamente com o Estado Liberal, aniquila a substância humana e natural da sociedade. A ordem económica não se estabelece de forma ideal, com o poder económico se auto controlando, ou seja, os agentes económicos actuando num mercado sem a fiscalização e disciplina do Estado.
Os agentes não podem utilizar seus poderes económicos de forma abusiva.

Capítulo 1 – Introdução ao Direito Económico

O surgimento do direito econômico
A primeira Constituição a tratar do Direito Económico foi a Constituição de Weimar de 1919.
A primeira Guerra Mundial
A princípio a expansão dos países europeus devido ao surgimento de novas indústrias e ao intercâmbio internacionais impulsionou a economia europeia. Dito progresso entra em declínio a partir do momento que as potências europeias começam a disputar os territórios disponíveis entre si, sob o argumento de que as formas e as leis do sistema de produção europeu haviam sido previstas para toda a terra.
A Guerra surge como uma consequência inevitável da concorrência económica entre as potências industrializadas e actuantes no mercado. Nesse contexto, o Estado adopta uma postura intervencionista e direccionada para o custeamento da Guerra. Surge, então, uma economia regulada pelo Estado com a finalidade exclusiva de custear a Guerra.
A República de Weimar
A Alemanha possuía como característica uma produção industrial voltada para a exportação. O envolvimento da Alemanha na Primeira Grande Guerra levou, com o passar dos anos bélicos, à desagregação das potências ligadas à Alemanha.
Dito enfraquecimento foi consequência de fortes pressões internas, realizadas por grupos contrários ao governo alemão, que culminaram com a realização de uma assembleia nacional constituinte e posterior celebração do armistício. Surge na Alemanha a República de Weimar.
Constituição da República de Weimar
O fim da Primeira Guerra Mundial coincide com o surgimento da Primeira República Alemã. A Constituição de Weimar trouxe como inovação uma participação do Estado através de políticas públicas e programas de governo.
Dessa forma, o Estado deveria intervir na livre iniciativa da competição nos mercados e na redistribuição da renda pela forma de tributos, com políticas de investimentos e distribuição de bens.
A característica esclarecida nos parágrafos anteriores é consequência da situação degradante em que se encontrava o país alemão no período pós-guerra.
Constituição económica de Weimar
Constituição de Weimar foi a primeira a atribuir sentido jurídico ao tema económico. O Estado ditaria as regras e os princípios para que o fenómeno económico no mercado encontrasse limites e garantias para atender a sociedade e assegurar a justiça social.
O artigo 151 da Constituição de Weimar consagra como princípio o limite à liberdade de mercado com a finalidade de preservar um nível de existência em atenção à dignidade da pessoa humana. O ordenamento económico tem como finalidade garantir a todos uma existência digna.
Somente com essa mentalidade foi possível garantir os direitos capitalistas de liberdade e, portanto, os direitos de propriedade privada, de liberdade contratual e de indústria.
Crise na república: fim de Weimar e ascensão do Nazismo
No dia 28 de Junho de 1919, é assinada a Paz de Versalhes, ratificada pela Assembleia Constituinte de Weimar em 9 de Julho, pouco antes de aprovar a Constituição. O Tratado de Versalhes encerra de vez a Primeira Grande Guerra Mundial e, como consequência do tratado assinado e ratificado, a Alemanha ficou obrigada a arcar com indemnizações desproporcionais e insuportáveis.
Como visto, todas as inovações propostas na Constituição de Weimar não eram compatíveis com a situação económica da Alemanha e com as consequências das crises económicas do mundo, no período pós-guerra. Tais fatos impossibilitaram a realização dos programas constitucionais alemães.
Nesse quadro surge o Partido Nacional-Socialista Trabalhador Alemão, liderado por Adolf Hitler.
A crise de Bolsa de Nova York e a vitória do nacional-socialismo
Os Estados Unidos da América foi o único país a beneficiar-se com a Primeira Grande Guerra Mundial, porque exportava para os países europeus, para a Ásia e para a América do Sul.
Após algum tempo importando dos Estados Unidos da América, a Europa acumulou um estoque gigantesco de produtos e reduziu suas importações.
Surge um falso cenário de progresso e aumentou a concorrência entre os países industrializados. Os países constituem-se em grupos económicos para garantir a hegemonia de produção e exportação.
A bolsa de valores de Nova York super valorizou suas acções, e dita super valorização não foi acompanhada de uma superprodução. Inúmeras acções foram lançadas no mercado sem ter compradores. Como consequência ocorreu a grande depressão económica, que abalou o mundo.
A Alemanha sentiu os efeitos da depressão económica e sua situação que já não era boa, piorou. O empresariado alemão começa a criticar frontalmente a Constituição de Weimar e defende a ideia de não intervenção do Estado no domínio económico.
Constituição de Weimar buscava a unidade do povo alemão por meio da República. Já o nazismo almejava a supremacia do nacional-socialismo, significando o Reich como Império.
O Estado-total após a Constituição de Weimar
O resultado da quebra da Bolsa de Valores de Nova York, na Alemanha, foi a aproximação do empresariado alemão dos nacionais-socialistas e a ascensão do Nazismo. A burguesia descontente depositou toda a sua esperança nos nacionais-socialistas. Adolf Hitler é nomeado chanceler alemão.
Dá-se início a uma surpreendente reestruturação económica e, em 1939 a Alemanha ocupava o segundo lugar como potência mundial. Essa política de reestruturação foi implementada num Estado totalitário, nacionalista e racista.
O Direito Econômico
Tanto a Constituição de Weimar, quanto as constituições que nela se inspiraram, trataram de dar um sentido jurídico para assuntos económicos. A Constituição de Weimar deixou um legado de princípios de democracia e participação e preocupação social.
Somente após a Segunda Guerra Mundial consolida-se a actuação jurídica do Estado na economia.
O estudo, a compreensão e a aplicação do Direito Económico é uma forma inteligente de pensar o Direito à luz da realidade económica e de que maneira as legislações penais, tributárias, ambientais, civis, por exemplo, devem ser estruturadas para atender a sociedade e promover o desenvolvimento social e económico.
Conceito de direito econômico: sujeito e objeto
Somente após a Segunda Guerra Mundial ocorre a consolidação da importância da actuação jurídica do Estado na economia. O Estado não podia permitir que a crença na ordem natural da economia dirigisse os fenómenos económicos.
Surgem, então, normas com a finalidade de conduzir, regrar e disciplinar o fenómeno económico. O Estado procura por novas formas de combate ao abuso do Poder Económico, bem como para controlar o Poder Económico.
O Direito Económico é um instrumento jurídico a dar segurança às práticas económicas, garantindo a actuação do Estado e assegurando a ordem económica e social. Trata-se da direcção da política económica pelo Estado.
O Direito Económico tem como objecto o tratamento jurídico da política económica, e por sujeito, o agente que dela participe. É um conjunto de normas de conteúdo económico que assegura a defesa e harmonia dos interesses individuais e colectivos, de acordo com a ideologia adoptada na ordem jurídica.
Para finalizar podemos acrescentar que, o Direito Económico é aplicado para alcançar o bem-estar social e, consequentemente, promover o desenvolvimento social e económico.
Ordem jurídico-político-econômica
O Direito Económico deve ser analisado sobre três ordens simultaneamente: ordem política, ordem económica e ordem jurídica.
Ordem política: reúne elementos que definem os sistemas e os regimes políticos.
Ordem económica: constituída de princípios económicos segundo valores da disciplina económica que, em harmonia, apresentam uma concepção teórica do modelo económico (sistema económico) ou a realidade do modelo económico (regime económico).
Uma ordem económica capitalista é justificada pela possibilidade de obtenção do lucro dentro de uma economia de mercado, cujos institutos básicos são a liberdade de iniciativa, a livre concorrência e a propriedade privada dos meios de produção.
Uma ordem económica socialista opõe-se ao lucro e à economia de mercado e seus aspectos concorrenciais, de livre iniciativa e propriedade privada. Está centrada no planeamento da produção, da distribuição e do consumo.
A ordem económica só terá força cogente quando respaldada pela ordem jurídica, que lhe garantirá legalidade e efectivação.
Política econômica
Acção política: aplicação à realidade humana dos pensamentos tidos como ideais, encontrados num mundo do dever-ser.
Política: organização dos homens em busca de objectivos viáveis.
Instituições: elementos estruturais para a implementação de acções políticas.
Ideologias: ideias motoras corporificadas em políticas económicas para a consecução de seu objectivo.
A Ciência Económica surgiu com o pensamento liberal clássico, concebendo o fenómeno económico como sistema fechado de relações espontâneas no mercado, não se admitindo o Estado como direccionado da actividade económica.
Teorias do Direito Econômico
O Direito Económico possui como característica o tratamento de assuntos político-económicos.
O Direito Económico tomado pelo seu objecto centraliza-se nos fatos da realidade económica, disciplinando-os juridicamente.
O Direito Económico tomado pelo sentido de suas normas pode ser definido como o conjunto normativo com finalidade de garantir a segurança e a ordem. Tais normas definem os fins a serem alcançados pela actividade económica e apresentam os meios para se atingir os fins buscados pela política económica.
Tomar o Direito Económico pela função de dirigir a economia atribui ao Direito Económico a finalidade de orientar o processo económico a partir de regulamentação da economia dirigida.
Já o Direito Económico tomado pelo Sistema Económico implica o tratamento da política económica definida na ideologia adoptada.
O Direito Económico tomado pelo Poder Económico, refere-se à manifestação do poder económico público e privado.
O Direito Económico tomado pelas diversas espécies de economia implicaria na divisão do Direito Económico em um Direito Económico Privado, ligado à micro-economia, e um Direito Económico Público relativo à macroeconomia.
O sentido de economicidade significa o conjunto de normas que vincula entidades econômicas públicas e privadas aos objetivos pretendidos pela ordem econômica.
Direito económico e direito da economia: análise económica do direito (law and economics) e os princípios da economicidade e eficiência
Análise económica do Direito: o Direito é um conjunto de incentivos que leva os agentes adoptarem um comportamento positivo ou negativo, a partir dos preceitos jurídicos introduzidos por um sistema de preços implícitos pelo comportamento de cada indivíduo.
Teorema normativo de Coase: o direito pode desempenhar um papel fundamental para reduzir os custos de transacção e facilitar as negociações entre os agentes privados.
Teorema normativo de Hobbes: ocorre quando em razão dos elevados custos de transacção e da impossibilidade de eliminá-los por meio do direito, as partes não chegam a um acordo privado.
A análise económica do Direito, implica na análise de actos e fatos de acordo com as regras da Ciência Económica, resultando naquilo que é “economicamente certo”. É a utilização do Direito para a realização daquilo que é “economicamente certo”.
Princípio da economicidade: é o critério utilizado para condicionar as escolhas que o mercado ou o Estado, ao regular a actividade económica, devem fazer constantemente, de tal sorte que o resultado final seja sempre mais vantajoso que os custos sociais envolvidos.
As acções económicas não podem tender, a nível social, somente à obtenção da maior quantidade possível de bens, mas à melhor qualidade de vida. Essa é a definição do princípio da eficiência.
Óptimo de Pareto: alocação de recursos de modo que não se pode melhorar a condição de um sujeito, sem piorar a de outro (Vilfredo Pareto).
Critério de compensação: ainda que um sujeito ganhe mais do que as perdas do outro sujeito, existe mesmo que abstratamente um excedente para compensar (John Hirks/Nicholas Kaldor).
O aumento da riqueza não pode ser considerado um progresso social se não vier acompanhado de outras conquistas, como a promoção da igualdade entre os cidadãos.
Enquanto a Ciência Económica se preocupa em como “aumentar a receita do bolo” o Direito se preocupa em “como repartir as fatias”.
Direito da Economia: conjunto de normas que regulamentam a actividade económica.
Direito Económico: não se ocupa apenas da legislação de cunho económico; é uma disciplina que versa sobre o campo político-económico, apresentando regras próprias, princípios específicos e normas distintas dos demais ramos do Direito.
Direito econômico: fronteira entre público e privado
Após a necessidade de intervenção do Estado na ordem económica notou-se que, a divisão tradicional do Direito em Público e Privado, não fazia sentido no âmbito do Direito Económico.
A política económica definida pelo Estado interessa à colectividade característica que revela o carácter Público do Direito Económico; porém, tem muita relevância a iniciativa privada na realidade económica do Estado, característica que revela o carácter Privado do Direito Económico.
Direito administrativo econômico e direito penal econômico
Direito Administrativo Económico: conjunto de regras e instituições de direito administrativo tendentes a promover o desenvolvimento social económico e o bem-estar social, na constante procura por desenvolvimento sustentável, ordem, paz, segurança e igualdade para todos.
A interface do Direito Administrativo no Direito Económico ocorre no momento da criação das empresas estatais para actuarem como sujeitos da actividade económica.
O Direito Administrativo Económico não é uma disciplina autónoma do Direito, tampouco um ramo do Direito Administrativo. Trata-se do estudo teórico da aplicação prática conjunta do Direito Administrativo com o Direito Económico, partir da intervenção do Estado no regime jurídico-económico adoptado pela política económica do Estado.
Direito Penal Económico: conjunto de normas penais que sancionam as condutas que atentam gravemente contra bens jurídicos supra individuais importantes o funcionamento do sistema económico e para o livre desenvolvimento individual dentro de tal sistema. O Direito Económico define as condutas lícitas e ilícitas. O Direito Económico relaciona-se com o Direito Penal toda vez que um ilícito económico for considerado, também, um ilícito penal.

quarta-feira, 15 de agosto de 2018

LISTA DE BASE DE DADOS DE CONTEÚDOS CIENTÍFICOS

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Bases de dados de acesso aberto



Confira a lista de bases de dados internacionais de acesso livre que podem ser acessadas por qualquer usuário para obter trabalhos académicos e científicos.

ArXiv

ArXiv é um repositório temático nas áreas de física, matemática, computação, estatística e biologia.

Biblioteca Digital de Teses e Dissertações (BDTD)

BDTD disponibiliza teses e dissertações existentes em meio eletrônico nas instituições de ensino superior brasileiras.

Directory os Open Access Journals (DOAJ)

DOAJ aumenta a visibilidade e a facilidade de uso do acesso a revistas científicas e acadêmicas abertas, promovendo, assim, a sua maior utilização e impacto. Pretende ser abrangente e cobrir todos os acessos periódicos científicos e acadêmicos abertos que usam um sistema de controle de qualidade para garantir o conteúdo. 

Domínio Público

Domínio Público promove amplo acesso a obras científicas (teses, dissertações e livros), obras literárias (literatura portuguesa e brasileira, inclusive histórias infantis), obras artísticas (pinturas, músicas) e vídeos da TV Escola, constituindo-se em uma biblioteca digital significativa para o patrimônio cultural universal.

Indexação Compartilhada de Periódicos (ICAP)

ICAP disponibiliza artigos de periódicos das instituições da Rede Pergamum.

LivRe

LivRe é o portal que facilita a identificação e o acesso a periódicos eletrônicos, publicados em todas as áreas do conhecimento humano, em acesso livre na Internet.

OAIster

OAIster disponibiliza textos completos de artigos, dissertações, teses, imagens, vídeos e arquivos de áudio em várias línguas abrangendo todas as áreas do conhecimento, e recupera dados de pesquisa feita em português.

RepositoriUM

RepositoriUM é armazena, preserva, divulga e da acesso à produção intelectual da Universidade do Minho (Portugal) em formato digital. Disponibiliza artigos, teses, dissertações, livros, partes de livros, entre outros documentos acadêmicos em texto completo.

Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (RCAAP)

RCAAP é o ponto único de consulta, localização e acesso a milhares de documentos científicos e acadêmicos (artigos apresentados em conferências, artigos publicados em revistas científicas, teses e dissertações) distribuídos por inúmeros repositórios portugueses.

SciElo

SciElo é uma biblioteca eletrônica que abrange uma coleçãoo selecionada de periódicos científicos do Brasil, Argentina, Chile, Colômbia, Cuba, Portugal, Venezuela e Espanha, dando acesso a artigos em texto completo.

Scientific Periodicals Electronic Library (SPELL)

A biblioteca eletrônica SPELL é um repositório de artigos científicos e proporciona acesso gratuito à informação técnico-científica na área de Administração, Contábeis e Turismo.

WorldWideScience

Base de dados que  grande parte das  informações  está disponível gratuitamente e domínio aberto. São cerca de 95 bases de dados e portais de mais de 70 países são pesquisáveis ​​por meio WorldWideScience.org nas áreas de energia,  medicina,  agricultura, meio ambiente e ciências básicas, incluindo o acesso a fontes de dados científicos.

Importante: Todos os Tutoriais de utilização foram elaborados e disponibilizados na internet pela Universidade do Sul de Santa Catarina -UNISUL

terça-feira, 14 de agosto de 2018

Princípios da Revolução Francesa na Idade Moderna

Holanda Idade Moderna
Qual a Relação da Revolta Aristocrática e da Revolução Burguesa Com a Crise Vivida Pela França em 1789? O Que Representou Essa Crise Para o Antigo Regime? Em Que Níveis Ocorreram a Revolução na França?
Nilo Odalia, no oitavo capítulo do livro História da Cidadania (organizado por Jaime Pinsky e Carla Bassanezi Pinsky; 6a. ed.; São Paulo; Contexto; 2013; 573 páginas), defende que os muitos processos históricos, cujas origens remontam ao final da Idade Média e início da Idade Moderna (séculos XV e XVI), depois de passar por Reforma e Contrarreforma, culminam nas revoluções burguesas do século XVII e XVIII, destruindo o Estado Monarquista Absoluto. Por sua vez, origina o longo processo histórico, ainda em andamento, de conquista de direitos civis, políticos e sociais por parte de todos os seres humanos sem nenhuma discriminação de gênero, sexual ou étnica.

Na França 1789 foi um ano turbulento, pois se iniciava a Revolução que destruiu o Antigo Regime e sacudiu as bases da sociedade ocidental da época e, antes de ser um fenômeno puramente francês, a Revolução pertenceu ao mundo.
A Revolução Francesa foi um fenômeno complexo que incluiu várias revoluções no processo revolucionário e, essas revoluções, se ligavam a diversas camadas sociais. Inúmeros historiadores apontam a Revolta Aristocrática como um movimento cujo desenvolvimento acabou favorecendo a Revolução Burguesa.
Porém, desde 1789 também se iniciou a Revolução Popular de caráter urbano e tendo em Paris a vanguarda da massa pauperizada. Houve ainda a Revolução Camponesa cuja violência acarretou o Grande Medo, sendo dirigida contra a opressão e os privilégios feudais, mas tendendo a esvaziar-se na medida em que se fez a partilha das grandes propriedades feudais o que permitiu a formação de numerosa classe de pequenos proprietários rurais.
BURGUESIA FRANCESAjpgNo quadro geral das Revoluções Burguesas, a Revolução Francesa deve ser entendida como a ideologia revolucionária burguesa cuja direção do movimento sempre esteve em suas mãos e o Estado criado atendia rigorosamente aos seus interesses econômicos. Consequentemente, ainda que não tenha sido exclusivamente burguesa, a Revolução Francesa o foi na sua essência, pois afinal estávamos na era da “burguesia triunfante”.
A Revolução Francesa representou a crise final do Antigo Regime cujas estruturas foram substituídas por outras apropriadas ao Estado burguês capitalista. A crise ocorreu em três (3) níveis: _ o econômico, o social e o político.
  • crise econômica foi estrutural e conjuntural e, do ponto de vista estrutural, representou o colapso do feudalismo, subvertido pelo crescimento demográfico e pelo desenvolvimento de forças de produção capitalista. Assim foi que a base da economia francesa (agricultura), agravada pelo clima que acarretou más colheitas e aumentou os preços, trouxe a miséria às classes populares. Além disso, um desastroso tratado comercial com a Inglaterra (que assegurava baixos direitos de importação aos tecidos e produtos metalúrgicos ingleses em troca de tarifas preferenciais ao vinho francês exportado para a Inglaterra) afetou profundamente a indústria manufatureira francesa, incapaz de concorrer com a inglesa já na fase da Revolução Industrial. Paralelamente, a monarquia se debatia em grave crise financeira devido aos gastos com as guerras e, consequentemente, Luís XVI convocou os Estados Gerais a fim de buscar uma solução para a crise financeira.
  • crise também foi social, pois a estrutura social legal (a sociedade estava dividida em três Estados: o Clero – integrando o Primeiro Estado – a Nobreza – formando o Segundo Estado – e o Povo, comportando inúmeras classes reunidas no Terceiro Estado) não correspondia mais a realidade existente. Chefiado pela burguesia, o Terceiro Estado contrapunha-se aos privilégios das classes parasitárias. Nos campos, os camponeses tinham que pagar tributos absurdos ao Clero (dízimo) e à decadente nobreza. Nas cidades, perambulava pelas ruas uma massa de desempregados que sustentavam as grandes jornadas populares da Revolução.
  • Crise política, pois o Absolutismo se mostrava incapaz de conter a aristocracia e de proceder as reformas necessárias. Consciente do seu poder econômico, a burguesia ambicionava o poder político e as circunstâncias favoreciam seus intentos, quando Luís XVI convocou os Estados Gerais o que proporcionou o início da Revolução.
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  PAIDEIA: DO CAOS À SIMPLIFICAÇÃO DO CONHECIMENTO A justificação veio dos principais gestores de alguns bancos da nossa praça, segundo ...