A realização de interesses e
satisfação de necessidades das comunidades locais pelas autarquias pressupõe
que estas disponham de recursos financeiros suficientes que sejam aplicáveis na
realização de despesas próprias, afectadas livremente àqueles recursos, e desde
que previstas em orçamentos próprios.
A necessidade de as autarquias
serem dotadas de finanças próprias, isto é, de possuírem autonomia financeira,
com aquele sentido, é condição sem a qual não conseguem prosseguir as suas
atribuições e competências, no interesse das comunidades locais. Por isso se
afirma que a autonomia financeira é um pressuposto essencial da autonomia
local.
A autonomia financeira implica, principalmente a
existência de um orçamento elaborado e aprovado pelos órgãos competentes,
mediante o qual se afectam as receitas próprias a despesas livremente
escolhidas e determinadas. As autarquias dispõem de independência decisória em
matéria de afectação dos seus recursos e no que diz respeito à gestão do seu
património.
A autonomia financeira pode apresentar as seguintes modalidades: autonomia
patrimonial – existência de património próprio e/ou poder de tomar decisões relativas
ao património público de que dispõe; autonomia orçamental – elaboração, aprovação e
alteração do orçamento próprio, gerindo as respectivas despesas (o que impede o
legislador ou qualquer outro órgão do Estado de interferir no destino a dar às receitas
autárquicas), e receitas, e bem assim elaborar e aprovar planos de actividade, balanços e
contas; autonomia de tesouraria – poder de gerir autonomamente os recursos
monetários próprios, em execução ou não do orçamento; autonomia creditícia – poder
de contrair dívidas, assumindo as correspondentes responsabilidade, pelo recurso a
operações financeiras de crédito
Doutora ELISA RANGEL NUNES
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